Legislação e Informações Oficiais SEFAZ

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Documentação Oficial


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Versão Atualizada
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NF-e Modelos 55 e 65
Ao longo deste documento o acrônimo NF-e é utilizado para todas as situações que se aplicam indistintamente a ambos os modelos de NF-e (55 e 65). Sempre que é necessário identificar um dos dois modelos em particular, a diferenciação é feita pela expressão respectiva: NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65.

NFCe: Emissão em Contigência

  • Os modos de contingência da NFCe devem ser autorizados SEFAZ de cada UF [Anexo IV, p6];


Prazo para Envio do Documento em Contingência

O prazo para envio do documento emitido em contingência é até o final do primeiro dia útil subsequente ao da emissão do documento:

O prazo estabelecido pelo Fisco, atualmente, é o final do primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. [[Anexo IV, p5]

Detalhes Técnicos da Emissão em Contingência

Informações no XML e DANFE

No arquivo eletrônico XML da NFC-e deverá ser indicada a forma de emissão em contingência pelo preenchimento do campo tpEmis (B22) com um dos seguintes conteúdos:

  • 1-Emissão normal (não em contingência);
  • 4 - Contingência EPEC (Evento Prévio da Emissão em Contingência);
  • 9 - Contingência off-line da NFC-e.

[Anexo IV, p6]


Nos casos de contingências 4 e 9 o contribuinte deverá preencher, obrigatoriamente, os campos de Data e Hora da entrada em contingência (dhCont B28) e de Justificativa da entrada em contingência (xJust B29) que, todavia, não serão impressos no DANFE NFC-e. [Anexo IV, p8]


A seguir detalhamos o preenchimento dos campos específicos da NFC-e no caso de emissão em contingência off-line:

  • Mod = 65 (NFC-e);
  • dhCont = data e hora de entrada em contingência;
  • xJust = preencher com a justificativa da entrada em contingência;
  • idDest = 1 (operação interna);
  • tpEmis = 9 (contingência off-line);
  • finfe = 1 (finalidade de emissão normal);
  • indFinal = 1 (indicador de operação com consumidor final);
  • indPres = 1 (indicador de presença do consumidor no estabelecimento);

No caso de emissão em contingência deverá constar obrigatoriamente no DANFE NFC-e a mensagem “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”. [Anexo IV, p9]


Mensagem de Contingência no Cupom


No caso de emissão em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhe de Venda e do DANFE NFCe:

O DANFE NFC-e tem por característica não trazer impressas as informações detalhadas dos itens de mercadorias, que serão apresentadas no documento Detalhe da Venda ou no resultado da consulta pública da NFC-e no portal da Secretaria de Fazenda. No caso de emissão em contingência off-line, é obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE NFC-e, sendo que, nesta hipótese, deverá ser impressa uma segunda via do DANFE NFC-e que deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e emitida em contingência. Esta obrigação poderá, a critério da Unidade Federada, ser dispensada. [Anexo IV, p9]


Numeração do Documento

Outro ponto importante é a recomendação de que se avance um número na sequência da numeração quando da entrada em contingência a fim de evitar que a NFC-e emitida em contingência seja posteriormente rejeitada por duplicidade. [Anexo IV, p8]


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Avançar a numeração mesmo que a primeira solicitação seja dada como normal
O Anexo IV do manual aponta que se uma solicitação for realizada de modo normal e não obtiver resposta, e precisar entrar em modo de contingência, a solicitação em contingência não deve reaproveitar o mesmo número e sim utilizar o próximo:


Observação: É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.

Caso posteriormente, se descubra que a solicitação inicial tenha sido autorizada, ela deve:

  • se aprovada: ser cancelada, deixando a emissão em contingência vigente;
  • se rejeitada: ter a numeração original dela inutilizada.


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Manter a chave original da emissão
Também cabe alertar que, superado o problema técnico, na transmissão da NFC-e emitida em

contingência, deve-se manter a mesma chave de acesso, inclusive com a manutenção do mesmo código numérico original (campo cNF B03). [Anexo IV, p8]]

Para que seja a consulta realizada pelo QRCode do cupom emitido possa ser utilizada para consulta pelo consumidor.


Justificativas para Entrada em Modo de Contingência

Além da óbvia entrada em contingência por falha de comunicação com a SEFAZ, também fica permitida se o tempo de resposta do servidor por qualquer motivo se tornar lenta:

Assim, em uma situação de problemas técnicos, seja nos servidores ou rede de comunicação interna do contribuinte, seja no sistema de autorização da SEFAZ, ou ainda no meio de comunicação Internet, em que o tempo de autorização não se mostre adequado, ou não se consiga a autorização, não podem ocorrer reflexos significativos na operação de frente de caixa. [Anexo IV, p8]


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Realização de Testes
No meu modo de ver, seria justificável entrar em modo de contingência por um breve período de tempo e com pouca frequência, para testes e garantir o funcionamento do sistema.


Registro em Livro da Entrada em Contingência

  • O contribuinte é o responsável por decidir quando é necessário entrar em modo de contingência, dentre as alternativas permitidas pela UF, e não há necessidade de requerer autorização prévia ou qualquer registro em livros:

Quando emitido em contingência, deve ser emitido uma via do cupom identificada como 'Via do Estabelecimento', e deve ficar a disposição do Fisco. OU DE FORMA ALTERNATIVA, manter o arquivo de forma segura e digital, e possibilitando a impressão do respectivo DANFE NFCe quando solicitado pelo fisco. [Anexo IV, p9]

A decisão pela entrada em contingência, bem como a escolha da alternativa de contingência (dentre as aceitas pela UF) é exclusiva do contribuinte, devendo ser utilizada nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou processamento de informações que impeçam a autorização da NFC-e em tempo real. Não existe exigência de obtenção, pelo contribuinte, de autorização prévia do Fisco para entrada em contingência, tampouco de efetuar qualquer termo de início e término de contingência no livro modelo 6 – RUDFTO.


  • Para optar pelo modo de arquivamento digital da Via do Estabelecimento', a empresa deve lavrar um termo no livro 6 antes de começar com essa operação:

Para poder fazer uso desta opção de guarda eletrônica do arquivo XML emitido em contingência, o contribuinte deverá, previamente, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, ou formalizar declaração de opção segundo disciplina que vier a ser estabelecida por sua Unidade Federada, assumindo total responsabilidade pela guarda do arquivo e declarando ter ciência que não poderá, posteriormente, alegar problemas técnicos para justificar a eventual perda desta informação eletrônica sob sua posse, assumindo as consequências legais por ventura cabíveis. [Anexo IV, p10]


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Registro de Eventos
Embora a legislação não mencione nada sobre o registro do período e motivo da entrada em contingência (fora o declarado no XML), convêm que o sistema registre o motivo e o momento em que o sistema entrou em contingência. Por exemplo, se entrou por queda na internet, ou motivo de teste, etc.






Legislação

Legislação Federal

Regras de Contingência

Fonte: AJUSTE SINIEF 19/16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016


@TODO Resumir os principais tópicos da legislação em formato de regra, ao invés de copiar os trechos, e apontar as cláusulas e parágrafos que foram sintetizados como fonte


Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima quarta, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.



Legislação de São Paulo

Credenciamento para Emissão de NFCe

Fonte: ​​PORTARIA SRE 4​0, DE 5 DE JULHO DE 2024

Artigo 2° - Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda).

§ 1º - Para o credenciamento de que trata o “caput”, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/ - opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.